Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), rejeitou recurso de motoristas da Uber para obter pagamento de direitos trabalhistas. O colegiado entendeu que as partes mantiveram um contrato de prestação de serviço autônomo, em que o motorista era responsável pelos riscos da atividade, livre para definir dias e horários de trabalho, além de ficar com o percentual de 75% a 80% dos ganhos obtidos nas corridas.
Na ação ajuizada em setembro de 2020, o motorista pediu o reconhecimento do vínculo empregatício.
Conforme consta nos autos do processo, o motorista relata que foi excluído do aplicativo sem justificativa plausível, o que impediu a continuidade na prestação de serviço. Ele solicitou o reconhecimento do vínculo de emprego, na modalidade de contrato intermitente.
Na sentença, a Justiça do Trabalho negou o vínculo empregatício por não considerar haver subordinação entre o motorista e a Uber. O motorista recorreu, alegando que a presença dos requisitos caracterizam a subordinação jurídica, como os meios de controle. Ele citou o poder diretivo e disciplinar da empresa.
“Significa afirmar que, se por um lado, a aplicação do direito exige muita cautela, diante do risco de precarização de direitos trabalhistas, por outro, não há como ignorar que o reconhecimento de relação de emprego depende do preenchimento cabal dos requisitos previstos na legislação”, explicou a relatora do processo, desembargadora Eleonora Saunier, referindo-se aos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.
Ao examinar as provas, Eleonora Saunier destacou que o risco da atividade exercida era, de fato, integralmente do reclamante. Além de usar carro próprio, ele arcava com os gastos para custeio do transporte de passageiros. Também foi citada no julgamento a divisão dos valores recebidos na corrida.
Por fim, Eleonora Saunier destacou a inexistência de subordinação jurídica, com base na descrição das atividades rotineiras apresentada pelo próprio motorista. A desembargadora frisou que não se pode considerar como subordinação jurídica a mera observância de critérios mínimos de ingresso e de manutenção da plataforma, os quais são indispensáveis à sua própria existência, utilização e viabilidade.
A desembargadora Joicilene Portela e o desembargador Lairto Veloso acompanharam o voto da relatora. A sentença confirmada em segundo grau foi proferida pela juíza substituta Carla Nobre, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus. Ainda cabe recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O processo é o de nº 0000679-59.2020.5.11.0004.
FONTE: Por AMAZONAS ATUAL