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Justiça do AM nega indulto a ex-delegado que matou advogado e feriu três em casa noturna

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Delegado Gustavo de Castro Sotero, acusado de cometer homicídio triplamente qualificado do advogado Wilson Justo Filho — Foto: Rede Amazônica/Reprodução

Crime aconteceu em novembro de 2017 dentro de uma casa noturna de Manaus. Advogado morreu ao ser baleado por tiros efetuados pelo ex- delegado Gustavo de Castro Sotero.

A justiça do Amazonas negou a concessão de indulto ao ex-delegado Gustavo Sotero, condenado a 31 anos de prisão pelo assassinato de um advogado, em 2017, em Manaus. A decisão é do juiz da execução penal Eunilton Alves Peixoto e foi proferida no dia 31 de janeiro deste ano. Sotero cumpre pena no regime semiaberto desde agosto de 2021.

O crime aconteceu em novembro de 2017 dentro de uma casa noturna na Zona Oeste da capital. O advogado Wilson de Lima Justo Filho morreu ao ser baleado por tiros efetuados pelo delegado e outras três pessoas ficaram feridas.

No dia do crime, Sotero foi preso em flagrante pelos crimes de homicídio doloso e lesão corporal. O advogado estava na casa noturna com a esposa, que também foi baleada.

Gustavo Sotero era delegado.  — Foto: Reprodução/Rede Amazônica
Gustavo Sotero era delegado. — Foto: Reprodução/Rede Amazônica

A defesa de Sotero havia pedido a concessão do indulto baseado nos Decretos Presidencial de números 10.189/2019 e 10.590/2020. Nos dois anos, o presidente Jair Bolsonaro autorizou o perdão da pena de agentes de segurança pública condenados por crimes culposos – sem intenção – no exercício da profissão.

O indulto é uma das formas de extinção da punibilidade dos agentes condenados por crimes, conforme o artigo 107 do Código Penal Brasileiro.

No entanto, para o magistrado o indulto não poderia ser concedido, uma vez que os crimes praticados por Sotero não tinham relação com o exercício de sua função pública, isto é, de delegado, e também não foram cometidos na forma culposa.

“Para que seja possível a concessão de indulto baseado nos Decretos Presidencial de nº 10.189/2019 e 10.590/2020, o delito cometido deveria ser em excesso culposo, bem assim guardar relação com a função pública exercida de integrante do sistema nacional de segurança pública, o que não é o caso desta execução penal, pois os delitos foram praticados dolosamente e como verificado na sentença condenatória e explanado em parecer Ministerial não há relação na prática dos delitos com a função de pública exercida, nem mesmo em razão de risco decorrente da condição funcional ou dever de agir”, pontuou.

Antes de julgar o pedido, o juiz pediu que o Ministério Público do Amazonas se posicionasse sobre o tema. A promotoria também entendeu que não havia requisitos necessários para a concessão do perdão e fez uma manifestação desfavorável pela concessão.

FONTE: Por G1 AM

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