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STF decide que prestação de serviços de segurança a ex-governadores do AM tem prazo limitado

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Sede do Governo do Estado do Amazonas. — Foto: Rickardo Marques/G1 AM

Ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, que considera que a cessão de servidores prevista na norma é um benefício vitalício incompatível com a Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prestação de serviços de segurança e apoio a ex-governadores do Amazonas tem prazo limitado. Segundo a Corte, os benefícios devem se limitar ao fim do mandato subsequente ao exercido pelo beneficiário até que seja regulamentada uma lei estadual que trata sobre a matéria – ou seja, quatro anos após a saída do cargo.

A decisão foi tomada na sessão virtual do Supremo no dia 3 de novembro, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

A PGR considera que a cessão de servidores prevista na norma é um benefício vitalício incompatível com a Constituição Federal e que a quantidade de até 10 servidores para cada ex-governador não é razoável em termos de moralidade constitucional.

A procuradoria usou como exemplo a Lei federal 7.474/1986, que estabelece um total de oito pessoas para segurança e apoio a ex-presidentes da República.

A decisão da Corte seguiu o voto da ministra Rosa Weber, que é a relatora da ação, e que julgou a ação parcialmente procedente.

Em relação à falta de limitação de tempo para a cessão de servidores para o serviço de segurança e apoio, ela aplicou um entendimento firmado no julgamento de uma outra ação, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição da Bahia que tornava vitalícia vantagem semelhante.

A ministra, no entanto, não acolheu a alegação de inconstitucionalidade relativa ao número máximo de servidores estabelecido na lei estadual. Segundo ela, essa disposição enquadra-se no espaço normativo conferido aos estados.

No entanto, o ministro Edson Fachin votou para declarar a inconstitucionalidade da lei, que, para ele, é um “simples privilégio” que não se coaduna com o princípio republicano.

FONTE: Por G1 AM

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